Uma grande questão se levantou com a ameaça do fim do Bombeiro Civil em nossa cidade sob a alegação de sua inconstitucionalidade. Por isso o Portal da Cidade levantou algumas informações a fim de trazer esclarecimento à população.
Primeiramente é importante saber que a inconstitucionalidade aplica-se quando uma lei é inadequada ou entra em conflito com norma estabelecida pela Constituição Federal, legislação suprema dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
No caso em questão, o Bombeiro Civil não tem previsão expressa na Constituição Federal, contudo o Art. 144 da CF que regulamenta os Órgãos de Segurança Pública, não é taxativo quanto aos órgãos que podem ser criados, estabelecendo apenas diretrizes gerais no assunto, inexistindo qualquer proibição escrita em relação à criação de um Corpo de Bombeiro Civil Municipal.
Contudo, para que haja legalidade de tal órgão é necessário um processo legal onde uma Lei Ordinária deve ser criada e aprovada pelo Congresso Nacional regulamentando devidamente a matéria. Desta forma, verificando a necessidade do Bombeiro Civil dentro dos Municípios, o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 11.901 de 12 de janeiro de 2009 para regulamentar a profissão de Bombeiro Civil, estabelecendo suas funções e requisitos para ocupação do cargo.
O Município de Cruzeiro do Oeste também efetivou a criação de uma lei para a instituição do Corpo de Bombeiro Civil desta cidade, a Lei 5/2017, que foi devidamente aprovada pela Câmara de Vereadores e continua vigente.
Na apuração dos fatos, verifica-se que a criação e manutenção do Bombeiro Civil Municipal não contraria a norma prevista na Constituição Federal, havendo sido observado todo o processo legal em sua instalação em Cruzeiro do Oeste. As eventuais irregularidades que possam existir são passíveis de serem sanadas.
Em breve mais informações sobre o caso.