Quem te contou a história pode ter sido um amigo,
um tio, uma corrente no Whatsapp – ou até mesmo um professor: reza a lenda que,
se a maioria dos votos forem brancos ou nulos, a eleição seria cancelada. Mas o
discurso, muitas vezes usado para legitimar o voto anulado, é verdade
mesmo? Direto e reto: não.
A grande verdade é que tanto os votos brancos quanto os nulos são simplesmente ignorados na hora de decidir quem foi o candidato mais votado. Para as eleições, o que importa são os votos válidos, ou seja, aqueles que não são brancos ou nulos. Não importa se os que não escolheram seu candidato representam 1%, 10%, 51%, 80% ou 99%.
Para escancarar ainda mais a ideia, no mais hipotético dos cenários, se a população inteira resolver votar nulo, mas só um único candidato resolver quebrar a regra e votar nele mesmo, ele seria eleito legitimamente com apenas o próprio empurrãozinho.
A origem do mito, no entanto, é compreensível. Culpa do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no fim das contas. Eis que o Art. 224 do nosso código eleitoral escreve para quem quiser ler:
“Se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos do país nas eleições […] o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. O pulo do gato, no
entanto, aparece aqui no significado da palavra “nulidade”. Por mais
contraintuitivo que soe, a palavra não se refere aos votos nulos do eleitor.
O nulo em questão aqui se refere a votos que única e exclusivamente o TSE pode anular, já depois das eleições. “A nulidade decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos”, afirma Polianna dos Santos, especialista em Ciência Penais, em uma publicação no site do TSE. “ Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares”, completa.