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PREVENÇÃO

Prefeitura de Maria Helena decreta fechamento do comércio por 15 dias

Medida passa a valer a partir desta terça (26) e foi anunciada após o município confirmar 5 casos da covid-19 em um único dia

Publicado em 26/05/2020 às 00:27

(Foto: Câmara Municipal de Maria Helena)

A Prefeitura Municipal de Maria Helena anunciou o fechamento do comércio na cidade por um período de 15 dias.O decreto, publicado nesta segunda-feira (25), vale a partir terça-feira (26). 

A medida pretende conter o avanço da covid-19 entre os moradores. Maria Helena, que tem cerca de 5.700 habitantes, registrou no domingo (24) 6 casos positivos da doença. Além disso, são 39 notificações de pessoas com sintomas gripais, 31 casos suspeitos e 31 em situação de isolamento domiciliar. Oito casos foram descartados.  

Decreto 

O Decreto 43/2020 estabelece a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio do novo Coronavírus (Covid-19). Todas elas a serem adotadas no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, nos espaços públicos municipais e no setor privado. 

De acordo com o artigo 3° do Decreto 43/2020, ficam determinadas ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município, as seguintes providências:  

– Cancelar e não agendar novos eventos sociais, religiosos e culturais que possam causar aglomerações de pessoas.  

– Proibição, a partir de 26 de maio de 2020, das feiras nos espaços públicos, tais como a do Produtor, Física e livres, ficando autorizada a comercialização dos produtos por sistema de entrega em domicílio ou outro meio que não implique em aglomeração de pessoas.  

– Fechamento do comércio local pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste, exceto nos casos de fornecimento de insumos essenciais e de primeira necessidade, tais como farmácias, mercados, mercearias, postos de combustível, estabelecimentos agropecuários, casas de carne, peixarias, padarias, oficinas ou fornecedores de peças, borracharias, fornecedores de água e gás, serviços funerários;  

– Não abertura ao público dos estabelecimentos voltados ao lazer, à cultura, à recreação, ao esporte e à prática de atividades físicas, tais como teatros, cinemas, boates, tabacarias, bares, pubs, academias, lanchonetes, lojas de conveniência, “botecos” e choperias;  

– Proibição de que os bares, “botecos”, tabacarias, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de lanche e similares atendam aos consumidores em seus estabelecimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar deste decreto, permitido fornecimento em domicílio desde que observada a higiene necessária à não infecção dos envolvidos.  

– Os ônibus deverão ser higienizados sempre que chegarem ao pátio municipal, devendo circular com os vidros abertos.  

Não funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste, do atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (bancos).


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