Em consonância com o Decreto n° 6983 do Governo do Estado do Paraná, que determinou medidas restritivas de caráter obrigatório, a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Oeste determinou o fechamento de atividades não essenciais, através do Decreto Municipal n° 96/21, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19.
A medida vigorará a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 05 horas do dia 08 de março de 2021 e inclui:
- Suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais;
- Proibição de circulação em espaços e vias públicas, das 20h às 05h;
- Proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 05h;
- Suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas (a única exceção na lei que considerou educação atividade essencial era a decisão do governador);
- Adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto;
- Atividades religiosas somente com atendimento individual ou culto on-line;
- Regime de teletrabalho para Órgãos do Estado;
- Permitidos Delivery, Drive-thru e Take away;
- Priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível;
- Suspensão das cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas. O objetivo é assegurar estoque de medicamento anestésico e reduzir demanda por leitos hospitalares;
- Intensificação da fiscalização para cumprimento das medidas.
São consideradas atividades essenciais todas as listadas no Art. 5° do Decreto n° 6983, dentre elas estão:
- Assistência médica, hospitalar e veterinária;
- Produção, distribuição e comercialização de medicamentos;
- Produção, distribuição e comercialização de alimentos de uso humano ou animal;
- Transporte e entrega de cargas, e profissionais de serviços essenciais;
- Serviço Postal;
- Serviços bancários, inclusive unidades lotéricas;
- Setores industrial e da construção civil;
- Funerários;
Os estabelecimentos que permanecerem abertos devem obedecer as normas preventivas contra a covid-19 do Decreto Municipal n° 348, que atinem a limpeza do local, presença de álcool gel, exigência e utilização de máscara, distanciamento e controle do número de pessoas no interior do estabelecimento.
Conforme estabelecido pelo Decreto Estadual, a fiscalização será realizada por meio da Polícia Militar, para integral cumprimento das medidas.
Confira o Decreto completo na íntegra: